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Jurisprudência


AgRg no REsp 1539989 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0150947-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LEI 10.871/04. AGÊNCIAS REGULAMENTADORAS. PROGRESSÃO NA CARREIRA. REQUISITO PARA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. DECRETO 6.530/08. INTERSTÍCIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre o fato de os arts. 9º e 10 da Lei 10.871/04 tratarem de matéria diversa daquela regulada pelo art. 15 da Lei 6.530/08, este último aplicado ao caso. Dessarte, não há omissão, mas decisão contrária à pretensão da recorrente. 2. Outrossim, a Corte a quo ponderou de forma explícita que um dos requisitos para a progressão funcional seria a submissão do servidor às avaliações de desempenho, que não foram desde logo organizadas, uma vez que se tornava indispensável que cada Agência Reguladora dispusesse sobre a matéria em regulamento específico. 3. Eventual verificação de violação à lei de regência suscitada pela recorrente, e acolhimento da pretensão recursal, demandaria análise da efetiva realização das referidas avaliações, o que é obstado pelo que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1539989/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 15/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:010871 ANO:2004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:006530 ANO:2008 ART:00015
Veja : (MAGISTRADO - REBATE UM A UM DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE -QUESTÕES RELEVANTES E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC
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