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Jurisprudência


AgRg no REsp 1540033 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0151359-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. TRIBUTOS QUE ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI N. 10.522/02. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Esta Corte Superior de Justiça, no âmbito da Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.393.317/PR, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento do princípio da insignificância no delito de descaminho está adstrito ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei n. 10.522/02. 2. A Portaria n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, por se tratar de ato administrativo normativo, não tem o condão de revogar conteúdo de lei ordinária em sentido estrito. 3. Na hipótese, o valor do tributo iludido com a introdução clandestina de produtos de origem estrangeira em território nacional é superior ao estabelecido no art. 20 da Lei n.º 10.522/02, circunstância que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1540033/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00334 LET:D PAR:00001 PAR:00002LEG:FED PRT:000075 ANO:2012(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020
Veja : (DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ELEVAÇÃO DO TETO PORPORTARIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1393317-PR
Sucessivos : AgRg no REsp 1490815 SC 2014/0277075-1 Decisão:13/12/2016 DJe DATA:01/02/2017AgRg no REsp 1599502 PR 2016/0129748-6 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:24/08/2016
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