AgRg no REsp 1540033 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0151359-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DESCAMINHO.
TRIBUTOS QUE ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI N.
10.522/02. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Esta Corte Superior de Justiça, no âmbito da Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.393.317/PR, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento do princípio da insignificância no delito de descaminho está adstrito ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei n. 10.522/02.
2. A Portaria n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, por se tratar de ato administrativo normativo, não tem o condão de revogar conteúdo de lei ordinária em sentido estrito.
3. Na hipótese, o valor do tributo iludido com a introdução clandestina de produtos de origem estrangeira em território nacional é superior ao estabelecido no art. 20 da Lei n.º 10.522/02, circunstância que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1540033/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DESCAMINHO.
TRIBUTOS QUE ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI N.
10.522/02. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Esta Corte Superior de Justiça, no âmbito da Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.393.317/PR, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento do princípio da insignificância no delito de descaminho está adstrito ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei n. 10.522/02.
2. A Portaria n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, por se tratar de ato administrativo normativo, não tem o condão de revogar conteúdo de lei ordinária em sentido estrito.
3. Na hipótese, o valor do tributo iludido com a introdução clandestina de produtos de origem estrangeira em território nacional é superior ao estabelecido no art. 20 da Lei n.º 10.522/02, circunstância que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1540033/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00334 LET:D PAR:00001 PAR:00002LEG:FED PRT:000075 ANO:2012(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020
Veja
:
(DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ELEVAÇÃO DO TETO PORPORTARIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1393317-PR
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1490815 SC 2014/0277075-1 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:01/02/2017AgRg no REsp 1599502 PR 2016/0129748-6 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:24/08/2016
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