AgRg no REsp 1540078 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0151705-4
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA PARA TODOS EFEITOS. INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL AFASTADA. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegada violação aos arts. 458, II e 535, II do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A atual e pacífica orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o tempo de serviço prestado por servidor público federal às empresas públicas e sociedades de economia mista da Administração Pública Indireta somente pode ser contado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, sendo vedado o cômputo do período trabalhado para fins de percepção de anuênio e licença prêmio por assiduidade.
3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Não configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, não se mostra possível a redução dos honorários advocatícios pleiteada pela parte ora agravante.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1540078/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA PARA TODOS EFEITOS. INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL AFASTADA. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegada violação aos arts. 458, II e 535, II do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A atual e pacífica orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o tempo de serviço prestado por servidor público federal às empresas públicas e sociedades de economia mista da Administração Pública Indireta somente pode ser contado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, sendo vedado o cômputo do período trabalhado para fins de percepção de anuênio e licença prêmio por assiduidade.
3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Não configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, não se mostra possível a redução dos honorários advocatícios pleiteada pela parte ora agravante.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1540078/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 INC:00002 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL ÀS EMPRESASPÚBLICAS E SOCIEDADES MISTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA -CÔMPUTO) STJ - AgRg no REsp 1400232-RS, AgRg no RMS 39214-RS, AgRg no AREsp 145522-DF, AgRg no AREsp 67000-DF(VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - LIMITESPERCENTUAIS) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO)(HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REDUÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 171013-DF
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