AgRg no REsp 1540144 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0149079-9
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE NA PROVA COLHIDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A ausência de demonstração, no Recurso Especial, dos temas a serem valorados e de como a omissão afetou o julgamento da lide atrai a incidência da Súmula 284/STF, cabendo aqui apenas acrescentar que o Agravo Regimental não é a via adequada para a parte suprir as deficiências recursais constatadas no apelo nobre.
3. Em relação à Súmula 211/STJ, é importante relembrar que o acórdão proferido nas instâncias de origem solucionou a lide com base na apreciação da idoneidade do laudo pericial (e da ausência de provas da existência de qualquer irregularidade) e na exegese da Lei 5.357/1967 e da Lei 9.537/1997, de modo que não está configurado o prequestionamento dos arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999; do art. 24 da Lei 9.537/1997 e do art. 2º, §§ 1º e 2º, da LICC.
4. As agravantes apresentam a negativa genérica de que não incide a Súmula 7/STJ para fins de constatação da ilegalidade da prova produzida por órgão da Petrobras e da nulidade da decisão administrativa. Nesse ponto, o acórdão proferido na Corte local foi enfático ao consignar que inexistem "quaisquer elementos nos autos que possam refutar tal presunção" (de legitimidade dos Autos de Infração e do laudo pericial) e que os "Autores não produziram nenhuma prova capaz de afastar as provas técnicas, testemunhais e documentais realizadas no procedimento administrativo" (fls.
309-311, e-STJ).
5. Por outro lado, o fato de a legislação fixar o prazo de trinta (30) dias para o julgamento administrativo não autoriza concluir, em caráter irrefutável, que a decisão proferida três (3) dias após a apresentação da defesa, por si só, configura inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aqui, também, tal exegese demandaria análise das circunstâncias fáticas concretas existentes nos autos, obstada conforme enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Por último, foi deficiente o apelo das ora agravantes ao sustentar a tese de violação do art. 1º, "a", da Lei 5.357/1967. Na realidade, estas apenas reiteraram as razões da anterior Apelação, sem atacar o fundamento de que o dispositivo é aplicável ao fato praticado no período de sua vigência, e que somente foi revogado pela Lei 9.966/2000 (e não pela Lei 9.605/1998, conforme genericamente defendido pelas agravantes), daí por que acertada a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1540144/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE NA PROVA COLHIDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A ausência de demonstração, no Recurso Especial, dos temas a serem valorados e de como a omissão afetou o julgamento da lide atrai a incidência da Súmula 284/STF, cabendo aqui apenas acrescentar que o Agravo Regimental não é a via adequada para a parte suprir as deficiências recursais constatadas no apelo nobre.
3. Em relação à Súmula 211/STJ, é importante relembrar que o acórdão proferido nas instâncias de origem solucionou a lide com base na apreciação da idoneidade do laudo pericial (e da ausência de provas da existência de qualquer irregularidade) e na exegese da Lei 5.357/1967 e da Lei 9.537/1997, de modo que não está configurado o prequestionamento dos arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999; do art. 24 da Lei 9.537/1997 e do art. 2º, §§ 1º e 2º, da LICC.
4. As agravantes apresentam a negativa genérica de que não incide a Súmula 7/STJ para fins de constatação da ilegalidade da prova produzida por órgão da Petrobras e da nulidade da decisão administrativa. Nesse ponto, o acórdão proferido na Corte local foi enfático ao consignar que inexistem "quaisquer elementos nos autos que possam refutar tal presunção" (de legitimidade dos Autos de Infração e do laudo pericial) e que os "Autores não produziram nenhuma prova capaz de afastar as provas técnicas, testemunhais e documentais realizadas no procedimento administrativo" (fls.
309-311, e-STJ).
5. Por outro lado, o fato de a legislação fixar o prazo de trinta (30) dias para o julgamento administrativo não autoriza concluir, em caráter irrefutável, que a decisão proferida três (3) dias após a apresentação da defesa, por si só, configura inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aqui, também, tal exegese demandaria análise das circunstâncias fáticas concretas existentes nos autos, obstada conforme enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Por último, foi deficiente o apelo das ora agravantes ao sustentar a tese de violação do art. 1º, "a", da Lei 5.357/1967. Na realidade, estas apenas reiteraram as razões da anterior Apelação, sem atacar o fundamento de que o dispositivo é aplicável ao fato praticado no período de sua vigência, e que somente foi revogado pela Lei 9.966/2000 (e não pela Lei 9.605/1998, conforme genericamente defendido pelas agravantes), daí por que acertada a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1540144/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1540144 RJ 2014/0149079-9
Decisão:25/10/2016
DJe DATA:29/11/2016
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