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Jurisprudência


AgRg no REsp 1540163 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0150482-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO. SÚMULAS 83 E 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO DE SEPULTURA. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO. SÚMULA 284/STF. 1. O termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento de Ação de Indenização contra ato do Estado, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Desse modo, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca do início do prazo prescricional, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Diante disso, o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, também encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, concluiu pela existência da responsabilidade civil do agravante ante a demonstração do nexo de causalidade e o dano. Portanto, para modificar tal entendimento, como requer o agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, pois demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1540163/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 20/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1168680-MG, REsp 1176344-MG, REsp 1172028-RJ, REsp 1089390-SP, REsp 1116842-PR(RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1487081-PR, AgRg no REsp 1473597-PR(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOLEGAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1346588-DF, AgRg no REsp 1403195-SC, AgRg no AREsp 247155-MG(RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - AFASTAMENTO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 526548-RS, AgRg no AREsp 235616-PA, AgRg no REsp 1124213-AL
Sucessivos : AgRg no AREsp 812000 SP 2015/0279495-4 Decisão:03/12/2015 DJe DATA:12/02/2016
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