AgRg no REsp 1540212 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0151341-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REEXAME DE PROVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que toca à demonstração do dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas e trechos de julgados supostamente divergentes do acórdão recorrido, devendo ser evidenciadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do artigo 255, § 2º, do RISTJ.
2. No caso, a inversão do decidido quanto à dosimetria da pena, sem que tenha havido ilegalidade manifesta na fixação da pena-base, assim como o reconhecimento da continuidade delitiva, afastada pelo Tribunal de origem por ausência do requisito subjetivo, esbarram no óbice contido no enunciado nº 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1540212/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REEXAME DE PROVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que toca à demonstração do dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas e trechos de julgados supostamente divergentes do acórdão recorrido, devendo ser evidenciadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do artigo 255, § 2º, do RISTJ.
2. No caso, a inversão do decidido quanto à dosimetria da pena, sem que tenha havido ilegalidade manifesta na fixação da pena-base, assim como o reconhecimento da continuidade delitiva, afastada pelo Tribunal de origem por ausência do requisito subjetivo, esbarram no óbice contido no enunciado nº 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1540212/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
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