AgRg no REsp 1540226 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0152138-0
PROCESSUAL CIVIL. ART. 104 DA LEI 8.078/90 E 20, §§ 3º E 4º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
3. No caso dos autos, a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 104 da Lei 8.078/90 e 20, §§ 3º e 4º, do CPC, dispositivos tidos por afrontados pelos recorrentes, tampouco se manifestou acerca da interrupção da prescrição pela ação coletiva e dos honorários advocatícios.
4. Verifica-se que, na realidade, tais temas foram abordados tão somente na decisão singular do relator que apreciou o recurso de apelação e não no acórdão do colegiado estadual. Logo, tais questões não se inserem no conceito de "causas decididas" em última instância, conforme a previsão constitucional disposta no inciso III do art. 105 da CF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1540226/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ART. 104 DA LEI 8.078/90 E 20, §§ 3º E 4º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
3. No caso dos autos, a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 104 da Lei 8.078/90 e 20, §§ 3º e 4º, do CPC, dispositivos tidos por afrontados pelos recorrentes, tampouco se manifestou acerca da interrupção da prescrição pela ação coletiva e dos honorários advocatícios.
4. Verifica-se que, na realidade, tais temas foram abordados tão somente na decisão singular do relator que apreciou o recurso de apelação e não no acórdão do colegiado estadual. Logo, tais questões não se inserem no conceito de "causas decididas" em última instância, conforme a previsão constitucional disposta no inciso III do art. 105 da CF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1540226/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC -SUPRIMENTO DA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 425712-MS, AgRg no AREsp 438006-RS
Mostrar discussão