AgRg no REsp 1540246 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0152715-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRESCRIÇÃO. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO. NECESSIDADE DE EXAMINAR FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. No caso dos autos, as instâncias de origem consideraram como termo inicial do prazo prescricional a data em que se deu a inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes.
2. A alegação recursal de que a ciência inequívoca do ato lesivo apenas ocorreu em data posterior à inscrição negativa não pode ser extraída nem da sentença nem do acórdão recorrido. Exige, portanto, exame de fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1540246/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRESCRIÇÃO. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO. NECESSIDADE DE EXAMINAR FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. No caso dos autos, as instâncias de origem consideraram como termo inicial do prazo prescricional a data em que se deu a inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes.
2. A alegação recursal de que a ciência inequívoca do ato lesivo apenas ocorreu em data posterior à inscrição negativa não pode ser extraída nem da sentença nem do acórdão recorrido. Exige, portanto, exame de fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1540246/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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