AgRg no REsp 1540268 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0150738-5
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANÁLISE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ.
NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A habitualidade na prática do crime do art. 334 do CP denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta, obstando a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
2. Na hipótese, o recorrente apresenta certidão de antecedentes criminais com registro de 4 ações penais, uma comunicação de prisão em flagrante e uma representação criminal, todas pelo crime de descaminho, por fatos ocorridos em 2005, 2007, 2008, 2011 e 2012, o que demonstra a potencialidade de maior lesão ao bem jurídico tutelado, relevante ao ordenamento jurídico.
3. A análise acerca da possibilidade da aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho não implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, porque matéria estritamente de direito, não havendo falar em incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1540268/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANÁLISE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ.
NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A habitualidade na prática do crime do art. 334 do CP denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta, obstando a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
2. Na hipótese, o recorrente apresenta certidão de antecedentes criminais com registro de 4 ações penais, uma comunicação de prisão em flagrante e uma representação criminal, todas pelo crime de descaminho, por fatos ocorridos em 2005, 2007, 2008, 2011 e 2012, o que demonstra a potencialidade de maior lesão ao bem jurídico tutelado, relevante ao ordenamento jurídico.
3. A análise acerca da possibilidade da aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho não implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, porque matéria estritamente de direito, não havendo falar em incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1540268/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho
devido à conduta reiterada.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00334
Veja
:
(DESCAMINHO - CONDUTA REITERADA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1394011-SC, AgRg no AREsp 355704-PR(DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - POSSIBILIDADE -VERIFICAÇÃO - SÚMULA N. 7/STJ - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 317209-PR
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