AgRg no REsp 1540273 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0153769-1
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. REFORÇO AO FGTS. ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual violação de dispositivo de lei federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a análise da violação do art. 97 Código Tributário Nacional, por reproduzir princípio encartado em norma da Constituição Federal, não é admitida na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1540273/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. REFORÇO AO FGTS. ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual violação de dispositivo de lei federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a análise da violação do art. 97 Código Tributário Nacional, por reproduzir princípio encartado em norma da Constituição Federal, não é admitida na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1540273/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. HUMBERTO MARTINS)
"[...]a contribuição instituída pelo art. 1º da Lei
Complementar n. 110/2001 ainda é exigível, mormente ante o fato de
que sua extinção foi objeto do projeto de Lei Complementar n.
200/2012, o qual foi vetado pela Presidência da República e mantido
pelo Congresso Nacional em agosto de 2013".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00097LEG:FED LCP:000110 ANO:2001 ART:00001
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - EXISTÊNCIA DEENFRENTAMENTO MOTIVADO DA APELAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART.97 DO CTN - PRINCÍPIO DALEGALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 417099-BA, AgRg no REsp 1330220-SC(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - ART. 01 DA LEICOMPLEMENTAR 110/2001 - VIGÊNCIA) STJ - REsp 1487505-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 829608 RS 2015/0318512-0 Decisão:01/03/2016
DJe DATA:08/03/2016AgRg no REsp 1534839 RS 2015/0124475-9 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:30/09/2015
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