AgRg no REsp 1540411 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0153093-6
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, dos arts. 20 e 27 do CPC, segundo se observa dos fundamentos da Corte de origem, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Complementar Estadual 156/1997), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.
2. Para se aferir a procedência das alegações, seria necessário proceder à interpretação de norma local. Súmula 280/STF.
3. Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque, no deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação lei estadual supramencionada, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1540411/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, dos arts. 20 e 27 do CPC, segundo se observa dos fundamentos da Corte de origem, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Complementar Estadual 156/1997), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.
2. Para se aferir a procedência das alegações, seria necessário proceder à interpretação de norma local. Súmula 280/STF.
3. Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque, no deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação lei estadual supramencionada, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1540411/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 ART:00027LEG:EST LCP:000156 ANO:1997 UF:SCLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
STJ - EAg 1316402-SP, AgRg no AREsp 30281-RS
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