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Jurisprudência


AgRg no REsp 1540478 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0151612-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 73 (SETENTA E TRÊS) QUILOS DE MACONHA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1540478/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 23/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Sucessivos : AgRg no REsp 1566545 RJ 2015/0284765-6 Decisão:28/06/2016 DJe DATA:01/08/2016AgRg no AREsp 881045 RS 2016/0082641-7 Decisão:02/06/2016 DJe DATA:14/06/2016AgRg no AREsp 886865 SP 2016/0095303-0 Decisão:02/06/2016 DJe DATA:14/06/2016
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