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Jurisprudência


AgRg no REsp 1540576 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0155158-4

Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MENOR SOB GUARDA. PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PREFERENCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. O menor sob guarda figura no rol dos dependentes ao benefício de pensão por morte, ainda que o óbito tenha ocorrido após a modificação legislativa na Lei n. 8.213/90, promovida pela Lei n. 9.528/97. Precedente: EREsp 1.141.788/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 16/12/2016. 2. O art. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na Lei Geral da Previdência Social, uma vez que é norma que respalda o princípio da proteção integral e preferencial da criança e do adolescente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1540576/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 10/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00033 PAR:00003
Veja : (PENSÃO POR MORTE - ART. 33, § 3º, DO ECA - PREVALECIMENTO -PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PREFERENCIAL DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE) STJ - EREsp 1141788-RS(PENSÃO POR MORTE - MENOR SOB GUARDA - REGIME PRÓPRIO DEPREVIDÊNCIA) STJ - REsp 1523308-RN
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