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Jurisprudência


AgRg no REsp 1540647 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0152908-3

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS IDÊNTICOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALORES MÍNIMOS ESTABELECIDOS PELA TABELA DA OAB/SC. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA. PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A preclusão consumativa obsta o conhecimento do segundo agravo regimental, interposto pela mesma parte, em face da mesma decisão judicial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que O arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa, parâmetros norteadores do quantum (REsp 1.377.798/ES, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, SEXTA TURMA, DJe de 2/9/2014). 3. A análise da proporcionalidade entre os valores mínimos tabelados pela Seccional de Santa Catarina e de outros Estados implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, ensejando a incidência da Súmula 7/STJ. 4. É inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, a, da CF). 5. Agravo regimental de fls. 520/537 não conhecido e de fls. 502/519 improvido. (AgRg no REsp 1540647/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental de fls. 520/537 e negar provimento ao agravo regimental de fls 502/519, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055 ART:00037 INC:00010 ART:00102 INC:00003 LET:A
Veja : (DOIS AGRAVOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO - PRECLUSÃOCONSUMATIVA DO SEGUNDO) STJ - AgRg nos EREsp 1525676-SP(DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO JUDICIAL -VALORES) STJ - AgRg no REsp 1444703-SC, AgRg no REsp 1534898-SC(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALORES CONSTANTES NAS SECCIONAIS DOSESTADOS - PROPORCIONALIDADE - VERIFICAÇÃO - SÚMULA N. 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1543243-SC
Sucessivos : AgInt no REsp 1645003 SC 2016/0334713-5 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:13/06/2017AgInt no REsp 1644905 SC 2016/0334365-0 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:08/05/2017AgRg no REsp 1530187 SC 2015/0104469-2 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:22/08/2016
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