AgRg no REsp 1540662 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0153812-2
TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO. VEÍCULO. USO PRÓPRIO. PESSOA FÍSICA.
NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (ART. 543-C DO CPC). NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO DE MULTA.
1. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC, consolidou jurisprudência no sentido de que a importação de bem por pessoa física para uso próprio não é fato gerador do IPI (REsp 1.396.488/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 17/3/2015).
2. Não cabe ao STJ, no âmbito do Recurso Especial, examinar alegada violação a normas da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. A agravante possui interesse recursal quanto ao esgotamento da instância para fim de interposição de Recurso Extraordinário, uma vez que havia se sagrado vencedora na origem. Por esse motivo, não cabe aplicar a sanção processual do art. 557, § 2°, do CPC.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1540662/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO. VEÍCULO. USO PRÓPRIO. PESSOA FÍSICA.
NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (ART. 543-C DO CPC). NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO DE MULTA.
1. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC, consolidou jurisprudência no sentido de que a importação de bem por pessoa física para uso próprio não é fato gerador do IPI (REsp 1.396.488/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 17/3/2015).
2. Não cabe ao STJ, no âmbito do Recurso Especial, examinar alegada violação a normas da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. A agravante possui interesse recursal quanto ao esgotamento da instância para fim de interposição de Recurso Extraordinário, uma vez que havia se sagrado vencedora na origem. Por esse motivo, não cabe aplicar a sanção processual do art. 557, § 2°, do CPC.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1540662/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002
Veja
:
(PESSOA FÍSICA - IMPORTAÇÃO DE BEM - USO PRÓPRIO - FATO GERADOR DOIPI) STJ - REsp 1396488-SC (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1507211 SC 2014/0344477-2 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:05/02/2016
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