AgRg no REsp 1540701 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0156046-9
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO PRINCIPAL FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FORMAÇÃO DA COMISSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido ensejam o não conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF.
2. Conforme o disposto no art. do art. 149 da Lei n. 8.112/90, o processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, exigindo-se que o Presidente deverá ocupar cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, alegou que os membros da comissão não preenchem os requisitos do art. 149 da Lei n. 8.112/90, sendo, portanto, nulo o processo administrativo disciplinar.
4. Rever tal posicionamento, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1540701/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO PRINCIPAL FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FORMAÇÃO DA COMISSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido ensejam o não conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF.
2. Conforme o disposto no art. do art. 149 da Lei n. 8.112/90, o processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, exigindo-se que o Presidente deverá ocupar cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, alegou que os membros da comissão não preenchem os requisitos do art. 149 da Lei n. 8.112/90, sendo, portanto, nulo o processo administrativo disciplinar.
4. Rever tal posicionamento, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1540701/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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