AgRg no REsp 1540706 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0154958-2
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PARA A MESMA FINALIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO A QUO QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA CONTRAVENÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Verificada a interposição de dois agravos regimentais distintos para a mesma finalidade, não é possível, diante do princípio da unirrecorribilidade, conhecer do recurso interposto por último, por força da preclusão consumativa.
2. No caso, foi consignado pelo Tribunal de origem que a conduta praticada não ultrapassou a configuração da contravenção penal a ponto de tipificar o crime de atentado violento ao pudor. Dessa forma, rever a referida conclusão demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do arcabouço probatório carreado aos autos, o que se reitera não ser possível na via eleita, ante o óbice do enunciado n.
7/STJ (AgRg no REsp n. 1.045.512/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 19/12/2013).
3. Agravo regimental do Ministério Público Federal não conhecido.
Agravo regimental do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios improvido.
(AgRg no REsp 1540706/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PARA A MESMA FINALIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO A QUO QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA CONTRAVENÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Verificada a interposição de dois agravos regimentais distintos para a mesma finalidade, não é possível, diante do princípio da unirrecorribilidade, conhecer do recurso interposto por último, por força da preclusão consumativa.
2. No caso, foi consignado pelo Tribunal de origem que a conduta praticada não ultrapassou a configuração da contravenção penal a ponto de tipificar o crime de atentado violento ao pudor. Dessa forma, rever a referida conclusão demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do arcabouço probatório carreado aos autos, o que se reitera não ser possível na via eleita, ante o óbice do enunciado n.
7/STJ (AgRg no REsp n. 1.045.512/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 19/12/2013).
3. Agravo regimental do Ministério Público Federal não conhecido.
Agravo regimental do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios improvido.
(AgRg no REsp 1540706/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental do
Ministério Público Federal e negar provimento ao agravo regimental
do Ministério Público do Distrito Federal, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO - PRECLUSÃOCONSUMATIVA DO SEGUNDO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 927113-SP(IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR - DESCLASSIFICAÇÃO - ANÁLISEPROBATÓRIA - SÚMULA N. 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1045512-SP, AgRg no AREsp 397594-DF, AgRg no AREsp 422760-MG
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