AgRg no REsp 1540753 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0119222-2
ADMINISTRATIVO. URBANÍSTICO. LOTEAMENTO. REGULARIZAÇÃO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. ART. 40 DA LEI LEHMANN. ESTATUTO DA CIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. DEVER-PODER DE FISCALIZAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Trata-se de Agravo Regimental de decisão monocrática do e.
Ministro Humberto Martins, que deu provimento a Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por entender que o art. 40 da Lei 6.766/1979 traduz faculdade a ser exercida segundo juízo discricionário do Poder Público municipal.
2. Na origem, o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública contra Alfa Consultoria de Imóveis S/C Ltda., José de Anchieta de Oliveira Lima, Julieta Loureiro de Oliveira Lima, Edson José Galvão Nogueira e o Município de Guaratinguetá, sob o fundamento de que os demandados são responsáveis solidários pela regularização de loteamento clandestino iniciado no ano de 1986, denominado "Granja Patury", no Bairro Rio Comprido, na zona urbana daquela cidade, em área de 103.906,75 m², subdividida em 110 lotes (fl. 11).
3. O Recurso Especial deixou de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, segundo o qual o Município é responsável solidário, por ter incorrido em omissão no exercício de seu dever-poder de fiscalização administrativa, tendo permitido implantação de loteamento clandestino, em manifesto prejuízo aos adquirentes dos lotes. Por esse motivo, incide o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. Agravo Regimental provido para não conhecer do Recurso Especial.
(AgRg no REsp 1540753/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 30/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. URBANÍSTICO. LOTEAMENTO. REGULARIZAÇÃO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. ART. 40 DA LEI LEHMANN. ESTATUTO DA CIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. DEVER-PODER DE FISCALIZAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Trata-se de Agravo Regimental de decisão monocrática do e.
Ministro Humberto Martins, que deu provimento a Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por entender que o art. 40 da Lei 6.766/1979 traduz faculdade a ser exercida segundo juízo discricionário do Poder Público municipal.
2. Na origem, o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública contra Alfa Consultoria de Imóveis S/C Ltda., José de Anchieta de Oliveira Lima, Julieta Loureiro de Oliveira Lima, Edson José Galvão Nogueira e o Município de Guaratinguetá, sob o fundamento de que os demandados são responsáveis solidários pela regularização de loteamento clandestino iniciado no ano de 1986, denominado "Granja Patury", no Bairro Rio Comprido, na zona urbana daquela cidade, em área de 103.906,75 m², subdividida em 110 lotes (fl. 11).
3. O Recurso Especial deixou de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, segundo o qual o Município é responsável solidário, por ter incorrido em omissão no exercício de seu dever-poder de fiscalização administrativa, tendo permitido implantação de loteamento clandestino, em manifesto prejuízo aos adquirentes dos lotes. Por esse motivo, incide o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. Agravo Regimental provido para não conhecer do Recurso Especial.
(AgRg no REsp 1540753/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, divergindo do Sr.
Ministro-Relator, dando provimento ao agravo regimental para não
conhecer do recurso especial e o realinhamento de voto do Sr.
Ministro Herman Benjamin no mesmo sentido, os votos das Sras.
Ministras Assusete Magalhães e Diva Malerbi acompanhando a
divergência, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo
regimental para não conhecer do recurso especial do Município de
Guaratingueta, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin,
que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins."
Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin o Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques, as Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presiden
te) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região)."
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Relator(a) p/ acórdão
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Relator a p acórdão
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS)
"[...] não se trata de afastar a legitimidade passiva da
municipalidade, até porque a atividade de fiscalização é devida e
impositiva, mas em reconhecer que não está obrigada a regularizar o
loteamento, menos ainda de promover a realização de obras de
infraestruturas em loteamento, pois sua atuação atém-se a critério
de conveniência e oportunidade".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006766 ANO:1979 ART:00040LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(VOTO VENCIDO - ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE -LOTEAMENTO - OBRAS DE INFRAESTRUTURA) STJ - REsp 859905-RS, EDcl no REsp 1459774-RS, REsp 1394701-AC, AgRg no REsp 1310642-RS
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