AgRg no REsp 1540754 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0155819-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.
VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPENSAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
POSSIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DE RECEBIMENTO. SÚMULA N.
246/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. O termo inicial dos juros moratórios, nos casos de responsabilidade contratual, é a data da citação.
3. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
4. Nos termos da Súmula 246/STJ, a compensação do valor do seguro obrigatório dispensa comprovação do recebimento ou mesmo do requerimento.
5. Agravo regimental desprovido. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1540754/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.
VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPENSAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
POSSIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DE RECEBIMENTO. SÚMULA N.
246/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. O termo inicial dos juros moratórios, nos casos de responsabilidade contratual, é a data da citação.
3. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
4. Nos termos da Súmula 246/STJ, a compensação do valor do seguro obrigatório dispensa comprovação do recebimento ou mesmo do requerimento.
5. Agravo regimental desprovido. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1540754/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 20/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental de Viplan - Viação Planalto LTDA; e receber os embargos
declaração de Samara Alves de LIma como agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000246
Veja
:
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUROS MORATÓRIOS - DATA DA CITAÇÃO -SÚMULA 83/STJ) STJ - EDcl no REsp 1062990-PR, REsp 828148-RS(SEGURO OBRIGATÓRIO - COMPENSAÇÃO DE VALORES) STJ - AgRg no REsp 1242486-DF, REsp 861319-DF(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no AREsp 238663-SP, EDcl nos EDcl no REsp 929308-SP, EDcl no AREsp 246544-RS
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