AgRg no REsp 1540886 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0030473-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. EXTINÇÃO DO FEITO. INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. O reconhecimento pelo Tribunal de origem da tempestividade dos embargos de terceiro foi baseado nas provas carreadas aos autos.
2. Alterar esta conclusão demandaria reexame do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos, descabe a apreciação das questões suscitadas no recurso de apelação, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
4. O valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de honorários advocatícios, somente pode ser alterado se for excessivo ou irrisório, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ.
5. Não demonstrada a divergência pretoriana conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, deixa-se de conhecer o recurso especial.
6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1540886/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. EXTINÇÃO DO FEITO. INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. O reconhecimento pelo Tribunal de origem da tempestividade dos embargos de terceiro foi baseado nas provas carreadas aos autos.
2. Alterar esta conclusão demandaria reexame do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos, descabe a apreciação das questões suscitadas no recurso de apelação, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
4. O valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de honorários advocatícios, somente pode ser alterado se for excessivo ou irrisório, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ.
5. Não demonstrada a divergência pretoriana conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, deixa-se de conhecer o recurso especial.
6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1540886/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 840958 RS 2016/0006623-7 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:31/05/2016
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