AgRg no REsp 1540896 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0087301-4
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL.
REPARTIÇÃO DAS RESERVAS DE BENEFÍCIOS A CONCEDER. CRITÉRIO DE CÁLCULO. FINANCEIRO OU ATUARIAL.
1. Esta Corte Superior reconhecera, quando do julgamento de Recurso Especial afetado à Segunda Seção, que "os valores restituídos aos servidores do Banco Central pela CENTRUS, em decorrência da alteração de regime determinada pela declaração de inconstitucionalidade do art. 251, da Lei 8.112/90 (ADI 449-2/DF), foram obtidos mediante cálculo atuarial, com acréscimo da rentabilidade patrimonial no tocante às contribuições individuais vertidas no período de 1.1.1991 a 6.9.1996 (Lei 9.650/98, art. 14, § 3º, I, II e IV)." 2. Conclui-se não haver amparo legal para a utilização de critério de repartição de reservas distinto do atuarial, afastando-se o critério financeiro pretendido pelos autores e reconhecido pelo acórdão recorrido.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1540896/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL.
REPARTIÇÃO DAS RESERVAS DE BENEFÍCIOS A CONCEDER. CRITÉRIO DE CÁLCULO. FINANCEIRO OU ATUARIAL.
1. Esta Corte Superior reconhecera, quando do julgamento de Recurso Especial afetado à Segunda Seção, que "os valores restituídos aos servidores do Banco Central pela CENTRUS, em decorrência da alteração de regime determinada pela declaração de inconstitucionalidade do art. 251, da Lei 8.112/90 (ADI 449-2/DF), foram obtidos mediante cálculo atuarial, com acréscimo da rentabilidade patrimonial no tocante às contribuições individuais vertidas no período de 1.1.1991 a 6.9.1996 (Lei 9.650/98, art. 14, § 3º, I, II e IV)." 2. Conclui-se não haver amparo legal para a utilização de critério de repartição de reservas distinto do atuarial, afastando-se o critério financeiro pretendido pelos autores e reconhecido pelo acórdão recorrido.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1540896/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009650 ANO:1998 ART:00014 PAR:00003LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00251
Veja
:
STJ - REsp 736479-DF
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