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Jurisprudência


AgRg no REsp 1540897 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0138650-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. 1. A conversão do pedido de obrigação de fazer em indenização por perdas e danos não configura julgamento extra petita, nos termos do art. 461, § 1º, do CPC, ainda que não haja pedido explícito nesse sentido. 2. Tendo em vista a impossibilidade de outorga da escritura de compra e venda, possível a conversão da obrigação em indenização por perdas e danos. 3. O conteúdo normativo dos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Incidência da Súmula n.º 211/STJ. 4. Não é possível, em sede de recurso especial, a apreciação de suposta violação à enunciado de Súmula, em face do óbice da Súmula n.º 518/STJ. 5. Não demonstrada a divergência pretoriana conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, deixa-se de conhecer o recurso especial. 6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1540897/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 08/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000518
Veja : (CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS) STJ - AgRg no Ag 1397365-SC, REsp 1043813-SC(OFENSA À SÚMULA) STJ - AgRg no REsp 1187460-RJ(COTEJO ANALÍTICO - TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS) STJ - AgRg no Ag 1255066-MT, AgRg no AREsp 470604-MG
Sucessivos : AgRg no AREsp 394516 RS 2013/0316618-7 Decisão:13/10/2015 DJe DATA:22/10/2015
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