AgRg no REsp 1540931 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0156068-4
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DA UNIÃO CONTRA O MUNICÍPIO.
CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Ressarcimento proposta pela União contra o Município de Jaboatão dos Guararapes, objetivando o ressarcimento de valores decorrentes da inexecução do Convênio nº 178/2008.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente, e assim consignou na decisão: "No caso, porém, não se discute a liberação dos efeitos da inadimplência, mas, sim, o cumprimento do contrato a que se obrigou o Municipio de Jaboatão. O fato de serem adotadas providências para responsabilização do antigo gestor não elide a responsabilidade do ente público que recebeu recursos federais e não os aplicou. A restituição é devida."(fl. 558, grifo acrescentado).
4. Enfim, o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar a responsabilidade do Município, ora recorrente, apesar das providências para responsabilização do antigo gestor.
5. No mais, não se conhece da irresignação contra a ofensa aos artigos 389, e 535, inciso II, do CPC, e 66 da Lei 8.666/93, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
6. Quantos aos artigos 70, inciso III, e 265, inciso IV, do CPC, esclareça-se que o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
7. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
8. Ademais, quanto à alegação de que ocorreu cerceamento de defesa, uma vez que deve ser apreciada a denunciação à lide, de que deve ser suspenso o processo, tendo em vista a existência da questão prejudicial, e de que deve ser reduzido, do valor apurado para a devolução à União, a quantia referente aos serviços efetivamente prestados e equipamentos adquiridos, reafirma-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: REsp 1301595/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 07/04/2015.
9. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1540931/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DA UNIÃO CONTRA O MUNICÍPIO.
CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Ressarcimento proposta pela União contra o Município de Jaboatão dos Guararapes, objetivando o ressarcimento de valores decorrentes da inexecução do Convênio nº 178/2008.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente, e assim consignou na decisão: "No caso, porém, não se discute a liberação dos efeitos da inadimplência, mas, sim, o cumprimento do contrato a que se obrigou o Municipio de Jaboatão. O fato de serem adotadas providências para responsabilização do antigo gestor não elide a responsabilidade do ente público que recebeu recursos federais e não os aplicou. A restituição é devida."(fl. 558, grifo acrescentado).
4. Enfim, o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar a responsabilidade do Município, ora recorrente, apesar das providências para responsabilização do antigo gestor.
5. No mais, não se conhece da irresignação contra a ofensa aos artigos 389, e 535, inciso II, do CPC, e 66 da Lei 8.666/93, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
6. Quantos aos artigos 70, inciso III, e 265, inciso IV, do CPC, esclareça-se que o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
7. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
8. Ademais, quanto à alegação de que ocorreu cerceamento de defesa, uma vez que deve ser apreciada a denunciação à lide, de que deve ser suspenso o processo, tendo em vista a existência da questão prejudicial, e de que deve ser reduzido, do valor apurado para a devolução à União, a quantia referente aos serviços efetivamente prestados e equipamentos adquiridos, reafirma-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: REsp 1301595/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 07/04/2015.
9. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1540931/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC- FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1225911-PR(DENUNCIAÇÃO À LIDE - SÚMULA 7/STJ) STJ - REsp 1507617-AL, REsp 1301595-RJ
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 663504 RS 2015/0035888-6
Decisão:25/08/2015
DJe DATA:10/02/2016
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