AgRg no REsp 1540980 / RRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0158264-8
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N.
410 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 475-C, II, DO CPC/1973. FORMA DE LIQUIDAÇÃO.
REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 412 DO CPC/1973. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTS. 461, § 4º, 461-A E 632 DO CPC/1973. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. ART. 645 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. É inviável o conhecimento do apelo especial em relação à alegação de ofensa a súmula, tendo em vista que tal enunciado não tem a natureza de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto de discussão em recurso especial.
2. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF a alegação de que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
5. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
6. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1540980/RR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N.
410 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 475-C, II, DO CPC/1973. FORMA DE LIQUIDAÇÃO.
REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 412 DO CPC/1973. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTS. 461, § 4º, 461-A E 632 DO CPC/1973. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. ART. 645 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. É inviável o conhecimento do apelo especial em relação à alegação de ofensa a súmula, tendo em vista que tal enunciado não tem a natureza de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto de discussão em recurso especial.
2. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF a alegação de que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
5. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
6. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1540980/RR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 719983-PE, AgInt no AgRg no AREsp 787839-SP, AgRg no REsp 1169135-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 204793 RS 2012/0146757-1 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:23/08/2016
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