AgRg no REsp 1541021 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0157911-8
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. SANÇÃO APLICADA PELO BANCO CENTRAL. MULTA ISOLADA. CONCEITO PREVISTO EM PORTARIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, PELA VIA DE RECURSO ESPECIAL, DE ATOS ADMINISTRATIVOS COMO PORTARIAS OU RESOLUÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma expressa sobre o conceito de multa isolada, prevista na Portaria 392/2013.
2. O Sodalício a quo dirimiu a controvérsia à luz de preceitos constitucionais e de interpretação conferida à Portaria 392/2013.
Com efeito, a discussão envolve justamente o conceito de "multa isolada", que de acordo com o Tribunal de origem está previsto em Portaria.
3. Inadmissível o Recurso Especial, seja por incompetência do Superior Tribunal de Justiça para a análise de matéria constitucional, seja em razão de Portaria não se incluir no conceito de lei federal.
4. No que diz respeito à alegação de violação ao art. 23 da Lei 12.016/2009, nota-se que não houve pronunciamento da Corte de origem sobre tal dispositivo.
5. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1541021/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. SANÇÃO APLICADA PELO BANCO CENTRAL. MULTA ISOLADA. CONCEITO PREVISTO EM PORTARIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, PELA VIA DE RECURSO ESPECIAL, DE ATOS ADMINISTRATIVOS COMO PORTARIAS OU RESOLUÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma expressa sobre o conceito de multa isolada, prevista na Portaria 392/2013.
2. O Sodalício a quo dirimiu a controvérsia à luz de preceitos constitucionais e de interpretação conferida à Portaria 392/2013.
Com efeito, a discussão envolve justamente o conceito de "multa isolada", que de acordo com o Tribunal de origem está previsto em Portaria.
3. Inadmissível o Recurso Especial, seja por incompetência do Superior Tribunal de Justiça para a análise de matéria constitucional, seja em razão de Portaria não se incluir no conceito de lei federal.
4. No que diz respeito à alegação de violação ao art. 23 da Lei 12.016/2009, nota-se que não houve pronunciamento da Corte de origem sobre tal dispositivo.
5. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1541021/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E PORTARIA -INVIABILIDADE DE ANÁLISE) STJ - AgRg no AREsp 628027-MG
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