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Jurisprudência


AgRg no REsp 1541065 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0090395-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REGRAMENTO DIRIGIDO AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. ART. 543-C DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAUSA DE PEDIR QUE COINCIDE COM A DA AÇÃO INDIVIDUAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU A AÇÃO INDIVIDUAL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA DE DANO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A afetação de determinado recurso ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do CPC, não implica a suspensão ou sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas apenas as em trâmite nos tribunais de origem 3. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, e desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 4. As instâncias ordinárias consignaram que as causas de pedir entre a ação coletiva e a individual são idênticas, sendo que nas ações civis públicas também está sendo pleiteada a reparação dos danos morais sofridos pelas pessoas expostas à contaminação. 5. Reconhecendo se tratar de macro-lide geradora de processos multitudinários, forçosa a suspensão das ações individuais até o julgamento das Ações Civis públicas nºs 5004891-93.2011.404.7000 e 2001.70.00.019188-2, encontrando-se, assim, o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado no STJ em recurso repetitivo. Precedente da Segunda Seção. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1541065/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
Acórdão
A TerceirVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 14/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:0543C
Veja : (SOBRESTAMENTO DO FEITO - MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOSRECURSOS REPETITIVOS - REGRAMENTO DIRIGIDO AOS TRIBUNAIS DE ORIGEM) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1427514-RS, AgRg no REsp 1263448-AM, AgRg no REsp 1392463-RS, EDcl no REsp 1159834-PR, REsp 1266143-SP(VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 529018-MS(SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL - POSSIBILIDADE - AÇÃO COLETIVA TEMPOR OBJETO O MESMO DIREITO) STJ - REsp 1110549-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1353801-RS (RECURSO REPETITIVO)
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