AgRg no REsp 1541150 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0157533-0
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO JULGADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXAMINADOS MONOCRATICAMENTE.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281 DO STF.
1. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade rejeitada.
2. No caso de os embargos de declaração, opostos na origem contra decisão colegiada, serem julgados monocraticamente pelo relator, é imprescindível a interposição de agravo interno a fim de que haja o exaurimento da instância. Incidência, no caso, da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.
3. Ademais, o recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que a jurisprudência desta Corte entende que os declaratórios, quando não forem conhecidos em razão de sua intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1541150/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO JULGADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXAMINADOS MONOCRATICAMENTE.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281 DO STF.
1. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade rejeitada.
2. No caso de os embargos de declaração, opostos na origem contra decisão colegiada, serem julgados monocraticamente pelo relator, é imprescindível a interposição de agravo interno a fim de que haja o exaurimento da instância. Incidência, no caso, da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.
3. Ademais, o recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que a jurisprudência desta Corte entende que os declaratórios, quando não forem conhecidos em razão de sua intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1541150/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício, com o
intuito de burlar a inadmissão do recurso especial, quando não se
tratar de casos excepcionais em que a ilegalidade se mostrar "primo
oculi", conforme a jurisprudência do STJ.
"[...] eventual repercussão geral a respeito do tema não pode
ser apreciada em sede de recurso especial, dado que tal análise é de
competência do Supremo Tribunal Federal".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - EXAURIMENTO DEINSTÂNCIA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1113586-PE, AgRg no AREsp 450137-BA(RECURSO ESPECIAL - INADMISSÃO - CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DEOFÍCIO) STJ - AgRg no AREsp 771746-RJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1488618-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - INTERRUPÇÃO DE PRAZODOS DEMAIS RECURSOS) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 244005-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 360088-SP
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