AgRg no REsp 1541170 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0157885-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VISITA PERIÓDICA AO LAR. SAIDAS AUTOMATIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não cabe a esta Corte examinar, em sede de recurso especial, suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
II - A matéria relativa à possibilidade de saídas automatizadas para visita periódica ao lar encontra-se pacificada pela Terceira Seção desta Corte, a partir do julgamento dos Recursos Especiais ns.
1.176.264/RJ e 1.166.251/RJ, representativos de controvérsia.
III - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
IV- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1541170/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VISITA PERIÓDICA AO LAR. SAIDAS AUTOMATIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não cabe a esta Corte examinar, em sede de recurso especial, suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
II - A matéria relativa à possibilidade de saídas automatizadas para visita periódica ao lar encontra-se pacificada pela Terceira Seção desta Corte, a partir do julgamento dos Recursos Especiais ns.
1.176.264/RJ e 1.166.251/RJ, representativos de controvérsia.
III - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
IV- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1541170/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja
:
(USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 838382-DF, AgRg no REsp 1527879-MG(SAÍDAS TEMPORÁRIAS - VISITA AO LAR) STJ - REsp 1176264-RJ (RECURSO REPETITIVO), REsp1166251-RJ (RECURSO REPETITIVO)
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