AgRg no REsp 1541172 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0157921-9
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 306 DO CTB, 41, 157, 395, I e IIII, e 397, III, DO CPP. OFENSA REFLEXA. INADMISSIBILIDADE. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
2. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a verificação da ofensa à lei federal demandar prévio exame da Portaria nº 006/2002 do Inmetro e da Resolução nº 432/2013 do Contran, tendo em vista que a ofensa à legislação federal deve ocorrer de forma direta, e não reflexa. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte entende que os atos normativos secundários e outras disposições administrativas não estão inseridos no conceito de lei federal, que enseja o aviamento de recurso especial pela alínea "a" do artigo 105 da Constituição.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1541172/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 306 DO CTB, 41, 157, 395, I e IIII, e 397, III, DO CPP. OFENSA REFLEXA. INADMISSIBILIDADE. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
2. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a verificação da ofensa à lei federal demandar prévio exame da Portaria nº 006/2002 do Inmetro e da Resolução nº 432/2013 do Contran, tendo em vista que a ofensa à legislação federal deve ocorrer de forma direta, e não reflexa. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte entende que os atos normativos secundários e outras disposições administrativas não estão inseridos no conceito de lei federal, que enseja o aviamento de recurso especial pela alínea "a" do artigo 105 da Constituição.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1541172/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED PRT:000006 ANO:2002(INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA- INMETRO)LEG:FED RES:000432 ANO:2013(CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN)
Veja
:
(INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS - VIOLAÇÃO REFLEXA DELEI FEDERAL) STJ - AgRg no REsp 1160582-RS, REsp 857137-SP, AgRg no Ag 1083848-PA(INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS - NÃO ENQUADRAMENTO NOCONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - REsp 795174-DF, AgRg no Ag 1051115-SP, AgRg no REsp 658339-RS
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