AgRg no REsp 1541305 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0156721-5
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. REGIME PRISIONAL FECHADO.
QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. 1. O acórdão recorrido apreciou a tese defensiva com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa.
2. Conforme se observa na denúncia, houve a narrativa das condutas criminosas imputadas aos recorrentes acerca da prática dos crimes em questão (artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa.
3. Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015). 4. O Tribunal de origem consignou que a interceptação telefônica e suas prorrogações foram devidamente autorizadas pelo Poder Judiciário, dentro da legalidade bem como em observância à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que é possível a renovação da medida quantas vezes forem necessárias, desde que demonstrada sua indispensabilidade e apreciada a cada período de 15 (quinze) dias.
5. Realizada a interceptação telefônica nos moldes estabelecidos pela Lei n. 9.296/1996, ou seja, precedida de autorização judicial devidamente fundamentada na presença de indícios razoáveis de autoria e, ainda, na sua imprescindibilidade como meio de prova, não há falar em prova ilícita. 6. O entendimento trazido no acórdão impugnado encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "em que pese o artigo 5º da Lei 9.296/1996 prever o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15 (quinze), não há qualquer restrição ao número de prorrogações necessárias" (AgRg no REsp 1345926/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015).
7. É necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art.
42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
8. O Tribunal a quo expressamente fundamentou a fixação do regime fechado, considerando, também, a quantidade e qualidade da droga apreendida (5 pequenas porções de cocaína, pesando 1,1g, e outras duas porções da mesma droga, pesando 79,5g), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e art. 59 do CP, não se mostrando tal medida ilegal. Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, c/c o art.
42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva em 8 anos, sendo primária a recorrente e sem antecedentes, a natureza e a quantidade de entorpecentes apreendidos justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1541305/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. REGIME PRISIONAL FECHADO.
QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. 1. O acórdão recorrido apreciou a tese defensiva com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa.
2. Conforme se observa na denúncia, houve a narrativa das condutas criminosas imputadas aos recorrentes acerca da prática dos crimes em questão (artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa.
3. Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015). 4. O Tribunal de origem consignou que a interceptação telefônica e suas prorrogações foram devidamente autorizadas pelo Poder Judiciário, dentro da legalidade bem como em observância à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que é possível a renovação da medida quantas vezes forem necessárias, desde que demonstrada sua indispensabilidade e apreciada a cada período de 15 (quinze) dias.
5. Realizada a interceptação telefônica nos moldes estabelecidos pela Lei n. 9.296/1996, ou seja, precedida de autorização judicial devidamente fundamentada na presença de indícios razoáveis de autoria e, ainda, na sua imprescindibilidade como meio de prova, não há falar em prova ilícita. 6. O entendimento trazido no acórdão impugnado encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "em que pese o artigo 5º da Lei 9.296/1996 prever o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15 (quinze), não há qualquer restrição ao número de prorrogações necessárias" (AgRg no REsp 1345926/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015).
7. É necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art.
42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
8. O Tribunal a quo expressamente fundamentou a fixação do regime fechado, considerando, também, a quantidade e qualidade da droga apreendida (5 pequenas porções de cocaína, pesando 1,1g, e outras duas porções da mesma droga, pesando 79,5g), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e art. 59 do CP, não se mostrando tal medida ilegal. Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, c/c o art.
42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva em 8 anos, sendo primária a recorrente e sem antecedentes, a natureza e a quantidade de entorpecentes apreendidos justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1541305/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 5 pequenas porções de cocaína,
pesando 1,1g, e outras duas porções da mesma droga, pesando 79,5g.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00005LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 LET:C PAR:00002
Veja
:
(DENÚNCIA - NARRATIVA DAS CONDUTAS CRIMINOSAS) STJ - RHC 46570-SP, HC 169125-SP, RHC 76060-MS, RHC 69622-BA, RHC 59870-SP(PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIADA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 537770-SP, HC 212528-SC, AgRg no REsp 1503898-SC, AgRg no AREsp 599690-SP(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRORROGAÇÕES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - RHC 72065-RS, REsp 1474086-AL, AgRg no AREsp 648385-SP(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - POSSIBILIDADE DE VÁRIAS RENOVAÇÕES) STJ - AgRg no REsp 1345926-ES, HC 281836-SP, EDcl no REsp 1497041-PR, HC 312391-SP(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO) STJ - HC 312978-SP, HC 368485-SP, HC 361521-SP
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