AgRg no REsp 1541308 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0160784-9
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO.
REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP. 1.341.370/MT.
MULTIRREINCIDÊNCIA OU REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA NÃO COMPROVADAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em não conhecimento do recurso especial. Este ficou sobrestado na origem aguardando o julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp. 1.341.370/MT. Após, retornou ao colegiado de origem, para o cumprimento do disposto no inciso II do § 7º do art. 543-C do CPC. Mantida a decisão divergente pelo Tribunal a quo, foi realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial e encaminhados os autos a esta Corte, tudo em conformidade com o art. 543-C, § 8º, do CPC.
2. À exceção de condenados multirreincidentes ou reincidentes específicos, quando poderá haver uma ponderação diferenciada entre a reincidência e a confissão espontânea, forçosa a incidência da orientação pacífica desta Corte, firmada em recurso representativo de controvérsia, segundo a qual é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal (REsp. 1.341.370/MT, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013).
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1541308/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO.
REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP. 1.341.370/MT.
MULTIRREINCIDÊNCIA OU REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA NÃO COMPROVADAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em não conhecimento do recurso especial. Este ficou sobrestado na origem aguardando o julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp. 1.341.370/MT. Após, retornou ao colegiado de origem, para o cumprimento do disposto no inciso II do § 7º do art. 543-C do CPC. Mantida a decisão divergente pelo Tribunal a quo, foi realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial e encaminhados os autos a esta Corte, tudo em conformidade com o art. 543-C, § 8º, do CPC.
2. À exceção de condenados multirreincidentes ou reincidentes específicos, quando poderá haver uma ponderação diferenciada entre a reincidência e a confissão espontânea, forçosa a incidência da orientação pacífica desta Corte, firmada em recurso representativo de controvérsia, segundo a qual é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal (REsp. 1.341.370/MT, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013).
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1541308/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00067
Veja
:
(REINCIDÊNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1341370-MT (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1553304-SP, AgRg no REsp 1540440-DF
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1530244 DF 2015/0105242-9 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:29/02/2016