AgRg no REsp 1541335 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0158937-8
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de que a ora agravada teria agido de má-fé não foi deduzida nas razões de recurso especial, constituindo verdadeira inovação recursal, prática vedada na seara do agravo regimental, conforme entendimento do STJ.
2. Quanto à insurgência relativa à devolução dos valores já pagos, verifica-se que o agravante não trouxe fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios termos, pois aplicou a jurisprudência pacífica do STJ de que os valores auferidos em razão de benefícios previdenciários, por possuírem caráter alimentar, são irrepetíveis.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1541335/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de que a ora agravada teria agido de má-fé não foi deduzida nas razões de recurso especial, constituindo verdadeira inovação recursal, prática vedada na seara do agravo regimental, conforme entendimento do STJ.
2. Quanto à insurgência relativa à devolução dos valores já pagos, verifica-se que o agravante não trouxe fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios termos, pois aplicou a jurisprudência pacífica do STJ de que os valores auferidos em razão de benefícios previdenciários, por possuírem caráter alimentar, são irrepetíveis.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1541335/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL - AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 644911-SP, AgRg no REsp 1113158-BA(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DEVOLUÇÃO DE VALORES - CARÁTER ALIMENTAR- IRREPETÍVEIS) STJ - AgRg no AREsp 395882-RS, AgRg no AREsp 432511-RN
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