AgRg no REsp 1541400 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0159720-5
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. TRATAMENTO DE SAÚDE.
RECEBIMENTO DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES DO STJ.
1. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu pela irrepetibilidade dos valores pagos ao servidor para tratamento de saúde decorrente de decisão provisória parcialmente alterada por sentença, que entendeu por bem afastar a possibilidade de incorporação do militar para fins de remuneração integral, mas manter o necessário tratamento de saúde, sem o ressarcimento do que já foi pago, cujo recebimento se deu de boa-fé. Tal entendimento está em consonância com a orientação firmada no STJ, fundado no princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentício e em face da boa-fé da parte que recebeu a referida verba.
2. Não se aplica ao caso os precedentes referentes à possibilidade de restituição dos valores cujo pagamento se deu amparado por decisão judicial precária, pois, conforme consignado no acórdão recorrido, "a sentença manteve a possibilidade do autor receber tratamento de saúde; não foi modificada neste aspecto" (fl. 667, e-STJ).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1541400/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. TRATAMENTO DE SAÚDE.
RECEBIMENTO DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES DO STJ.
1. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu pela irrepetibilidade dos valores pagos ao servidor para tratamento de saúde decorrente de decisão provisória parcialmente alterada por sentença, que entendeu por bem afastar a possibilidade de incorporação do militar para fins de remuneração integral, mas manter o necessário tratamento de saúde, sem o ressarcimento do que já foi pago, cujo recebimento se deu de boa-fé. Tal entendimento está em consonância com a orientação firmada no STJ, fundado no princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentício e em face da boa-fé da parte que recebeu a referida verba.
2. Não se aplica ao caso os precedentes referentes à possibilidade de restituição dos valores cujo pagamento se deu amparado por decisão judicial precária, pois, conforme consignado no acórdão recorrido, "a sentença manteve a possibilidade do autor receber tratamento de saúde; não foi modificada neste aspecto" (fl. 667, e-STJ).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1541400/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(PRESTAÇÕES DE CARÁTER ALIMENTAR - IRREPETIBILIDADE) STJ - AR 4067-SP, AgRg no AREsp 470484-RN, AgRg no REsp 1384949-CE, AgRg no Ag 1386012-RS
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