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Jurisprudência


AgRg no REsp 1541444 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0160005-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA MIGRAÇÃO. SÚMULA 289/STJ. NÃO APLICAÇÃO. TRANSAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, EM VISTA DO JULGAMENTO DO AGRG NO ARESP 504.022/SC, AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO. 1. A migração - pactuada em transação - do participante de um plano de benefícios para outro administrado pela mesma entidade de previdência privada ocorre em um contexto de amplo redesenho da relação contratual previdenciária, operando-se não o resgate de contribuições, mas a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro, geralmente no interior da mesma entidade fechada de previdência complementar. (REIS, Adacir. Curso básico de previdência complementar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 76). 2. A Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas pelo participante a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena se aplica apenas às hipóteses em que há o definitivo rompimento do vínculo contratual de previdência complementar - o que não é o caso de migração de plano de benefícios. 3. Conforme a iterativa jurisprudência do STJ, não cabe a simples aplicação da inteligência da Súmula 289/STJ para revisão de benefício pago por entidade de previdência privada, segundo critérios diversos dos pactuados no contrato, visto ser imprescindível resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio. 4. Ademais, a modalidade contratual da transação é negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento. Dessarte, como alinhavado na decisão ora recorrida, como a migração ocorre por meio de transação, conforme dispõe o art. 848 do CC, sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta - o que implicaria no retorno ao statu quo ante, o que nem sequer é cogitado pelos agravantes, malgrado afirmem ter sido lesados. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1541444/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 11/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00023 ART:00024 ART:00034 INC:00001LEG:FED LCP:000108 ANO:2001 ART:00011 ART:00015LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000289LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00840 ART:00848 ART:00849
Veja : (SÚMULA 289/STJ - ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL - MIGRAÇÃO ENTREPLANOS) STJ - AgRg no AREsp 504022-SC(PREVIDÊNCIA PRIVADA - PARCELAS - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO) STJ - AgRg no Ag 495307-MG, REsp 1071641-RS(PREVIDÊNCIA PRIVADA - EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO PLANO DECUSTEIO) STJ - REsp 1244810-RS(TRANSAÇÃO - ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO - ARREPENDIMENTOUNILATERAL) STJ - REsp 617285-SC
Sucessivos : AgRg no REsp 1536006 SC 2015/0131502-0 Decisão:03/09/2015 DJe DATA:11/09/2015
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