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Jurisprudência


AgRg no REsp 1541458 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0160152-3

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A alteração da verba honorária fixada nas instâncias ordinárias por esta Corte Superior também observa o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC. Ou seja, em face do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação do serviço e da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, parâmetros estabelecidos nos incisos do § 3º do mesmo artigo 20 do CPC, fixa-se o novo valor dos honorários advocatícios. 2. Diante disso, verificando-se que foram considerados o valor da causa e o fato de que a própria exequente requereu a extinção da execução antes da prolação da sentença para a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, não há falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1541458/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 17/12/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 PAR:00003
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - PARÂMETROS) STJ - REsp 1155125-MG
Sucessivos : AgInt no REsp 1347005 RS 2012/0206125-6 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:02/09/2016
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