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Jurisprudência


AgRg no REsp 1541491 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0160402-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 3. Mostra-se inviável o conhecimento do agravo regimental no ponto referente à alegada prescrição da ação de cobrança, porquanto tal matéria não foi suscitada no recurso especial, tratando-se, portanto, de inovação recursal sobre a qual se operou a preclusão consumativa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1541491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 20/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00538LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000098
Veja : (VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1386843-RS, AgRg no REsp 1322497-DF
Sucessivos : AgRg no AREsp 348728 RJ 2013/0160342-1 Decisão:03/12/2015 DJe DATA:11/12/2015
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