AgRg no REsp 1541592 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0161214-9
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. OFENSA A ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 518/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO A OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR RESOLUÇÃO EDITADA PELA ANTAQ. LEGALIDADE. EXERCÍCIO DE PODER NORMATIVO ASSEGURADO PELA LEI N. 10.233/01. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é legal a aplicação de multa por infração a obrigação imposta por resolução editada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), tendo em vista a Lei n. 10.233/01, que assegura seu exercício de poder normativo.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1541592/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. OFENSA A ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 518/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO A OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR RESOLUÇÃO EDITADA PELA ANTAQ. LEGALIDADE. EXERCÍCIO DE PODER NORMATIVO ASSEGURADO PELA LEI N. 10.233/01. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é legal a aplicação de multa por infração a obrigação imposta por resolução editada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), tendo em vista a Lei n. 10.233/01, que assegura seu exercício de poder normativo.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1541592/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
"[...] para a aplicação do entendimento previsto na Súmula
83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a
orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo
prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou
a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos
termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em
julgado [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED LEI:010233 ANO:2001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000518
Veja
:
(SÚMULA - NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - REsp 1359988-SP, AgRg no AREsp 518470-RS, AgRg no AREsp 490509-MS(SÚMULA 83 DO STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INTERPRETAÇÃO DALEI FEDERAL) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(SÚMULA 83 DO STJ - APLICAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM AORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(AGÊNCIA REGULADORA - MULTA ADMINISTRATIVA - LEGALIDADE) STJ - REsp 1481550-SC, REsp 1386994-SC
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