AgRg no REsp 1541613 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0157914-3
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE IRPJ E CSL POR ESTIMATIVA MENSAL. ART. 61 DA LEI 9.430/1996. INFRAÇÃO A LEI.
MULTA. CABIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA VERSADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a multa aplicada é corrente de infração à lei pela parte contribuinte, que "a incidência da multa está em conformidade com a legislação (art. 61 da Lei 9430/96) e com a jurisprudência", que, "sendo a opção irretratável, a ausência de recolhimento dos tributos IRPJ e CSL, por estimativa mensal no ano calendário de 1998, é causa de incidência da multa prevista em lei" e que "esta é a previsão do art. 61 da Lei 9430/96, indicado como fundamento legal da exigência" (fl. 762, e-STJ).
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. Ademais, o argumento de que o Tribunal de origem não se pronunciou quanto à aplicação do art. 113, § 1º, do CTN, além de não ter qualquer relevância ao deslinde da presente controvérsia, não foi suscitada nas razões do Recurso Especial, somente sendo trazida no presente Agravo Regimental.
3. Verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão impugnado. Aplica-se, portanto, por analogia, o enunciado sumular 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
5. O STJ possui o entendimento de que "a obrigação acessória prevista no artigo 113, § 2º c/c 115, do CTN, constitui dever instrumental, independente da obrigação principal, e subsiste, ainda que o tributo seja declarado inconstitucional, principalmente para os fins de fiscalização da Administração Tributária" (AgRg no Ag 1.138.833/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6.10.2009).
6. "A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa" (REsp 1.446.066/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.5.2014).
7. O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.
8. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
9. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1541613/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE IRPJ E CSL POR ESTIMATIVA MENSAL. ART. 61 DA LEI 9.430/1996. INFRAÇÃO A LEI.
MULTA. CABIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA VERSADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a multa aplicada é corrente de infração à lei pela parte contribuinte, que "a incidência da multa está em conformidade com a legislação (art. 61 da Lei 9430/96) e com a jurisprudência", que, "sendo a opção irretratável, a ausência de recolhimento dos tributos IRPJ e CSL, por estimativa mensal no ano calendário de 1998, é causa de incidência da multa prevista em lei" e que "esta é a previsão do art. 61 da Lei 9430/96, indicado como fundamento legal da exigência" (fl. 762, e-STJ).
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. Ademais, o argumento de que o Tribunal de origem não se pronunciou quanto à aplicação do art. 113, § 1º, do CTN, além de não ter qualquer relevância ao deslinde da presente controvérsia, não foi suscitada nas razões do Recurso Especial, somente sendo trazida no presente Agravo Regimental.
3. Verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão impugnado. Aplica-se, portanto, por analogia, o enunciado sumular 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
5. O STJ possui o entendimento de que "a obrigação acessória prevista no artigo 113, § 2º c/c 115, do CTN, constitui dever instrumental, independente da obrigação principal, e subsiste, ainda que o tributo seja declarado inconstitucional, principalmente para os fins de fiscalização da Administração Tributária" (AgRg no Ag 1.138.833/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6.10.2009).
6. "A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa" (REsp 1.446.066/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.5.2014).
7. O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.
8. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
9. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1541613/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 846401 MG 2016/0009612-6 Decisão:03/05/2016
DJe DATA:25/05/2016AgRg no AREsp 779694 SP 2015/0229788-1 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:05/02/2016AgRg no AREsp 783815 RJ 2015/0237613-0 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:05/02/2016
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