AgRg no REsp 1541648 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0161731-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO SUPERIOR A R$ 10.000,00. PORTARIA 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.748/TO, relator Ministro FELIX FISCHER (DJe 13/10/2009), firmou orientação de que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei 10.522/02.
2. Por ocasião da apreciação do REsp. 1.393.317/PR, relatado pelo Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ (DJe de 2/12/2014), a Terceira Seção consolidou o entendimento de que a publicação da Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da insignificância.
3. Na hipótese dos autos, o montante do tributo sonegado é superior a R$ 10.000,00, razão pela qual não tem aplicação o princípio da insignificância.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1541648/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO SUPERIOR A R$ 10.000,00. PORTARIA 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.748/TO, relator Ministro FELIX FISCHER (DJe 13/10/2009), firmou orientação de que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei 10.522/02.
2. Por ocasião da apreciação do REsp. 1.393.317/PR, relatado pelo Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ (DJe de 2/12/2014), a Terceira Seção consolidou o entendimento de que a publicação da Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da insignificância.
3. Na hipótese dos autos, o montante do tributo sonegado é superior a R$ 10.000,00, razão pela qual não tem aplicação o princípio da insignificância.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1541648/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho de
montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020
Veja
:
(DESCAMINHO - TRIBUTO ELIDIDO INFERIOR A R$10.000,00 - PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO) STJ - REsp 1112748-TO (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1504690-PR, AgRg no REsp 1479840-PR, AgRg no REsp 1474345-MS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1612597 PR 2016/0180060-9 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:15/03/2017AgRg no AREsp 771870 SP 2015/0218365-8 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:23/02/2016
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