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Jurisprudência


AgRg no REsp 1541713 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0162704-6

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. RÉU NÃO INTIMADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JULGADA EXTINTA A PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Aparentemente, não houve prévia intimação do acusado para se manifestar sobre o requerimento de revogação da suspensão condicional do processo, apresentado pelo Ministério Público estadual. 2. Essa situação não acarretou prejuízo ao agravante, uma vez que o juízo monocrático julgou extinta a sua punibilidade diante do decurso do período de prova do sursis. 3. A decisão agravada apenas determina o "prosseguimento do feito", de forma que cabe ao Juízo de origem adotar as providências cabíveis para tanto - inclusive com a intimação do acusado para justificar o descumprimento das condições. 4. Dessa forma, deve ser mantida a aplicação, ao caso, da tese firmada no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.498.034/RS. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1541713/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 15/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
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