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Jurisprudência


AgRg no REsp 1541802 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0162305-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. TABELA DA OAB. UTILIZAÇÃO. OFENSA. PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DE MERCADO. FALTA DE OBSERVÂNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Ministério Público de Santa Catarina é órgão que integra a estrutura do Estado-membro, sendo o responsável, dentre outras funções, pela persecução penal. O Estado, portanto, é parte integrante da ação penal pública, sendo que a atuação do Parquet inclusive vincula a Fazenda Pública. 2. Por não se tratar o Estado de Santa Catarina de terceiro prejudicado, mas de parte que já integra a lide penal, não há necessidade de demonstração do interesse jurídico previsto no art. 499, § 1º, do Código de Processo Civil, para que seja reconhecida a legitimidade do órgão responsável pela defesa da Fazenda Pública catarinense para interpor recurso contra a decisão que fixou honorários advocatícios ao advogado dativo que patrocinou a defesa, desde que restrito apenas à discussão referente à verba honorária a ser suportada pelo Estado, sem prejuízo da legitimidade do Parquet para também se insurgir quanto ao tema. 3. O arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa parâmetros norteadores do 'quantum' (REsp n. 1.377.798/ES, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/9/2014). 4. Em recurso especial é inviável a análise da alegação de ofensa a princípios e dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Ademais, em relação especificamente ao princípio da proporcionalidade, na forma como colocada, ou seja, a de que a tabela de honorários não seria condizente com a realidade de mercado, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1541802/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 15/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00499 PAR:00001
Veja : (AÇÃO PENAL PÚBLICA - ATUAÇÃO DO PARQUET - FAZENDA PÚBLICA -VINCULAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 199343-SP(DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TABELA DA OAB) STJ - REsp 1377798-ES, AgRg no REsp 1370209-ES, AgRg no REsp 1347595-SE
Sucessivos : AgRg no REsp 1595936 SC 2016/0114970-8 Decisão:27/09/2016 DJe DATA:13/10/2016AgInt no REsp 1578261 SC 2016/0020141-3 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:01/09/2016AgInt no REsp 1558345 SC 2015/0246171-0 Decisão:30/06/2016 DJe DATA:03/08/2016
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