main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1541846 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0158206-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ AFASTADA. DANOS MORAIS. CARACTERIZADO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, ficou explicitada a conduta voluntária e comissiva da Administração que ensejou a ilegalidade consubstanciada no licenciamento do militar no momento em que fazia jus à reforma. Restou consignado, também, o dano sofrido pelo recorrente em razão do irregular licenciamento: "Não há dúvidas de que tal erro administrativo foi fonte de diversos dissabores ao demandante, que restou privado dos meios de subsistência a que teria direito por norma expressamente prevista no Estatuto Militar. Tal ato, por certo, gerou um severo dano psíquico à pessoa prejudicada, que acabou sendo diretamente afetada em sua condição social e pessoal" (fl. 866, e-STJ). 2. Verifica-se, assim, o ato ilícito, bem como o nexo de causalidade e o dano, o que caracteriza o dano moral diante da responsabilidade civil objetiva da Administração Pública. 3. Cumpre esclarecer que benefício previdenciário é diverso e independente de indenização por danos materiais ou morais, visto que ambos têm origens distintas. O primeiro é assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. Caracterizada a responsabilidade administrativa do Estado, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, surge o dever de indenizar a parte lesada de acordo com as normas do direito privado. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1541846/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 20/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 20/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : "[...]cumpre ressaltar que o presente caso trata de revaloração de prova. A revaloração da prova, na verdade, constitui atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial. Assim, afasto a incidência da Súmula 7 desta Corte[...]".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 PAR:00006LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - REQUISITOS PARAINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS) STJ - AgRg no AREsp 695021-RR, AgRg no REsp 1500831-PR(ADMINISTRATIVO - CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COMPEDIDO INDENIZATÓRIO) STJ - REsp 922951-RS
Mostrar discussão