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Jurisprudência


AgRg no REsp 1541858 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0163001-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. OBEDIÊNCIA AO LUSTRO PRESCRICIONAL. 1. A parte agravante sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Considera-se deficiente a fundamentação em Recurso Especial que remete o órgão julgador a outra peça do processo, no caso os Embargos de Declaração. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais possui natureza jurídica de receita patrimonial, conforme evidenciam os seguintes precedentes: MS 24.312/DF, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 19.12.2003, p. 50; RE 228.800/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 16.11.2001, p. 21; AI 453.025/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 9.6.2006, p. 28" (RESP 1.179.282/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 18.11.2010). 3. O caso dos autos versa a respeito de débitos anteriores à vigência da Lei 9.636/1998. Deve-se aplicar, portanto, o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, ante a inexistência de previsão normativa específica a respeito do tema. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, "os créditos anteriores a edição da Lei n. 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos ( art.1º do Decreto n. 20.910/32 ou 47 da Lei n. 9.636/98)" (RESP 1.064.962/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, Dje 10.10.2008). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1541858/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:009636 ANO:1998LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
Veja : (VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA284/STF) STJ - AgRg no Ag 990431-SP, REsp 906058-SP(COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS -NATUREZA JURÍDICA DE RECEITA PATRIMONIAL) STJ - REsp 1179282-RS(CRÉDITOS ANTERIORES - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS) STJ - REsp 1064962-PE, AgRg no Ag no AREsp 235665-RS, AgRg no AREsp 255070-CE, EREsp 961064-CE, REsp 1044105-PE
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