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Jurisprudência


AgRg no REsp 1541907 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0163822-0

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004). 2. A dupla reincidência específica do agente (crimes contra o patrimônio) evidencia a acentuada reprovabilidade do seu comportamento, a qual é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 3. Inviável a concessão, de ofício, de ordem em habeas corpus a respeito de matéria que não foi sequer objeto da apreciação do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1541907/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 02/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INCIDÊNCIA) STF - HC 84412-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1412065-RS, AgRg no REsp 1347770-MG, HC 256051-SP
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