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Jurisprudência


AgRg no REsp 1541966 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0101037-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MEDICAMENTOSO DOMICILIAR. CÂNCER EM FASE METASTÁTICA. RECUSA INADMISSÍVEL POR PARTE DA OPERADORA. CLÁUSULA MANIFESTAMENTE ABUSIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO A PERPASSAR POR NORMAS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 126/STJ. DANOS MORAIS. PLENO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO NA ORIGEM. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é inadmissível a recusa de cobertura de tratamento domiciliar pelo plano de saúde, aqui compreendendo-se o fornecimento, em âmbito domiciliar, de fármaco voltado a estender a sobrevida de paciente com câncer em fase metástica. Atração do enunciado 126/STJ a corroborar a negativa de seguimento do recurso da operadora de saúde. 2. Verificada ofensa clara a direitos da personalidade, deve ser reconhecida a existência de dano moral, que dispensa prova, por sua natureza de dano "in re ipsa". 3. Desnecessária a realização de laudo psicológico a atestar o real e profundo arrebatamento de pessoa que, tangenciando o falecimento, vê negada a administração domiciliar de medicamento voltado à inibição da evolução da doença. 4. Valor da indenização fixado, com base em precedentes da quase totalidade dos integrantes da Colenda Segunda Seção, em R$ 10.000, 00. 5. Revelam-se diminutos os honorários arbitrados em R$ 900,00 para causa de relativa complexidade e razoável duração, abrindo-se a via corretiva desta Corte Superior. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1541966/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
Veja : (TRATAMENTO MEDICAMENTOSO DOMICILIAR - RECUSA - ABUSIVIDADE) STJ - AgRg no AREsp 624402-RJ, AgRg no Ag 1137474-SP(DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1457098-DF, AgRg no AREsp 634543-RJ, AgRg no AREsp 512484-PA, AgRg no AREsp 192612-RS, AgRg no AREsp 720385-RJ, AgRg no AREsp 511187-SP, AgRg no AREsp 280287-BA, AgRg no AREsp 102550-PE
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