AgRg no REsp 1542026 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0151702-9
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO DE FORMAÇÃO OU RECICLAGEM DE VIGILANTES. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VIGILANTE.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. Constata-se que o Tribunal de origem julgou a lide em sentido contrário ao entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, em observância ao princípio da presunção de inocência, não havendo sentença condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito policial ou de processo criminal em andamento não pode obstar o exercício da profissão de vigilante.
2. O STF, inclusive, já enfrentou o tema e, adotando a dicção constitucional em sentido mais amplo, aquela Corte entendeu que que viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.
Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1542026/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO DE FORMAÇÃO OU RECICLAGEM DE VIGILANTES. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VIGILANTE.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. Constata-se que o Tribunal de origem julgou a lide em sentido contrário ao entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, em observância ao princípio da presunção de inocência, não havendo sentença condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito policial ou de processo criminal em andamento não pode obstar o exercício da profissão de vigilante.
2. O STF, inclusive, já enfrentou o tema e, adotando a dicção constitucional em sentido mais amplo, aquela Corte entendeu que que viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.
Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1542026/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057
Veja
:
(EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VIGILANTE - EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOPOLICIAL OU DE PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 504196-DF, AgRg no AREsp 420293-GO STF - AI-AGR 769433, RE-AGR 559135, RE 194872
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1542026 RS 2015/0151702-9
Decisão:03/11/2015
DJe DATA:16/11/2015
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