AgRg no REsp 1542102 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0164611-8
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou expressamente que foi comprovada a especialidade da atividade exercida pelo recorrido.
2. A Corte local delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório, caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que sejam abertas as provas ao reexame. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1542102/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou expressamente que foi comprovada a especialidade da atividade exercida pelo recorrido.
2. A Corte local delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório, caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que sejam abertas as provas ao reexame. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1542102/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - REsp 1510705-RS
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