main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1542211 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0042605-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEGITIMAÇÃO DA AFERIÇÃO INDIRETA EM FUNÇÃO DA IRREGULARIDADE DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DA EMPRESA, COM BASE NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Impossível rever o entendimento do acórdão recorrido de que "a Autora não carreou aos autos acervo probatório razoável que confira plausibilidade à sua tese de ilegalidade do lançamento pertinente à NFLD nº 35.612.844-0 e aos Autos de Infração nº 35.612.848-2, 35.612.853-9 e 35.612.849-0, devendo permanecer íntegras a presunção de legitimidade e de veracidade de tais atos, ante a ausência de provas acerca da regularidade da contabilidade da empresa". 3. Reapreciar a decisão da Corte local demanda revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1542211/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 16/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC
Mostrar discussão