AgRg no REsp 1542242 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0165487-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ABSORÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTA NO ART. 10 DA MP 2.225-45/2001. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. REFORMULAÇÃO NÃO PROMOVIDA PELAS LEIS 9.678/98 E 10.405/2002. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.371.750/PE. SÚMULA 83/STJ.
1. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal como decidido pelo Tribunal de origem, entende que a limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão judicial, bem como tem orientação de que não viola a coisa julgada a compensação dos 3,17% com reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado, como no caso concreto.
3. Acerca da limitação temporal do reajuste de 3,17%, a Corte de origem considerou que a Lei 11.344/2006 promoveu reestruturação na carreira do magistério superior e, "em face da reestruturação referida, operou-se, indiretamente, a inclusão do discutido índice reclamado, não havendo, após a data de 1º de maio de 2006, que se cogitar no pagamento de diferenças a tal título".
4. Segundo orientação firmada nesta Corte no julgamento do REsp 1.371.750/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, como determina o art.
10 da Medida Provisória 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei 9.678/1998, tampouco a edição da Lei 10.405/2002.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1542242/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ABSORÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTA NO ART. 10 DA MP 2.225-45/2001. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. REFORMULAÇÃO NÃO PROMOVIDA PELAS LEIS 9.678/98 E 10.405/2002. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.371.750/PE. SÚMULA 83/STJ.
1. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal como decidido pelo Tribunal de origem, entende que a limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão judicial, bem como tem orientação de que não viola a coisa julgada a compensação dos 3,17% com reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado, como no caso concreto.
3. Acerca da limitação temporal do reajuste de 3,17%, a Corte de origem considerou que a Lei 11.344/2006 promoveu reestruturação na carreira do magistério superior e, "em face da reestruturação referida, operou-se, indiretamente, a inclusão do discutido índice reclamado, não havendo, após a data de 1º de maio de 2006, que se cogitar no pagamento de diferenças a tal título".
4. Segundo orientação firmada nesta Corte no julgamento do REsp 1.371.750/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, como determina o art.
10 da Medida Provisória 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei 9.678/1998, tampouco a edição da Lei 10.405/2002.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1542242/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00458 INC:00002 ART:00535LEG:FED LEI:011344 ANO:2006LEG:FED LEI:009678 ANO:1998LEG:FED LEI:010405 ANO:2002LEG:FED LEI:010187 ANO:2001LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45
Veja
:
(MOTIVAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(VIOLAÇÃO DO ART. 535/CPC - COMPROVAÇÃO - UTILIZAÇÃO DE PARADIGMA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AGRG NOS ERESP 1297932-MG(LIMITAÇÃO TEMPORAL - REAJUSTE DE 3,17% - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 305832-AL(COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE -REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA) STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO)(SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO SUPERIOR - REAJUSTE DE 3,17% -GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA) STJ - REsp 1371750-PE(RECURSO REPETITIVO)(SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO SUPERIOR - REAJUSTE DE 3,17% - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA) STJ - REsp 1371750-PE
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