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Jurisprudência


AgRg no REsp 1542425 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0166260-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO, SEM COBERTURA DO FCVS. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE DIREITOS ANTERIOR A 25/10/96. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARÂMETROS DEFINIDOS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.150.429/CE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.150.429/CE, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato", como ocorrido na hipótese. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1542425/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 13/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : STJ - REsp 1150429-CE (RECURSO REPETITIVO)
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